Do Terrenista Credor ao Terrenista Sócio

Permuta direta, SPE, SCP e alocação de riscos nos empreendimentos imobiliários

I. Introdução

A incorporação imobiliária começa antes do lançamento comercial e da execução da obra. Em muitos projetos, a decisão econômica mais relevante está na forma pela qual o terreno será adquirido, transferido ou vinculado ao empreendimento. O proprietário pode receber preço em dinheiro, aceitar unidades futuras, aportar o imóvel em uma sociedade dedicada ao projeto ou combinar essas alternativas com mecanismos de investimento e financiamento.

Embora todas as estruturas possam conduzir ao mesmo resultado físico, qual seja, à construção e comercialização de unidades imobiliárias, elas distribuem de modo distinto os direitos de controle, os riscos e as possibilidades de retorno.

Na permuta por unidades a construir, o terrenista substitui um ativo atual por uma expectativa de recebimento futuro. Na integralização do terreno em uma sociedade de propósito específico, o terrenista deixa de ser apenas contraparte do incorporador e ingressa na organização societária do empreendimento. Já a sociedade em conta de participação permite agregar investidores sem necessariamente alterar o quadro societário da SPE, concentrando a atuação externa na sócia ostensiva e disciplinando no contrato de Sociedade em Conta de Participação os aportes e resultados.

A passagem do contrato à sociedade não representa simples mudança terminológica: modifica a natureza dos direitos, o regime de governança e o modo de absorção das perdas.

O problema de pesquisa consiste em identificar como a escolha entre permuta direta, integralização do terreno em SPE e utilização de SCP vinculada ao projeto altera a posição do terrenista, do incorporador e dos investidores.

A hipótese é que nenhum modelo é superior ao outro. A permuta direta reduz a exposição do terrenista ao risco societário, mas o mantém sujeito ao risco de crédito e de execução do incorporador. O ingresso do terrenista na SPE amplia os poderes de fiscalização e a participação no resultado, porém transforma o terrenista em titular do risco empresarial. A SCP facilita a captação e a individualização de direitos econômicos, mas aumenta a complexidade documental e pode criar riscos de responsabilidade, iliquidez e insolvência do sócio ostensivo.

O objetivo não é apresentar uma resposta definitiva ou descrever um caminho único para todos os negócios imobiliários, mas sim estabelecer critérios para escolha e desenho do melhor arranjo para cada caso, com apresentação das vantagens e riscos de cada instituto.

II. Contract design e alocação de riscos no empreendimento imobiliário

Empreendimentos imobiliários são operações de longa duração, com elevada interdependência entre fatores registrais, urbanísticos, ambientais, financeiros, construtivos e comerciais.

Nenhum contrato consegue antecipar integralmente todas as contingências que podem ocorrer entre a aquisição do terreno e a entrega das unidades. A incompletude, portanto, não é defeito excepcional, mas característica estrutural do negócio.

O desafio consiste em disciplinar com precisão aquilo que é previsivelmente controvertido e criar mecanismos de adaptação para o que não pode ser antecipado.

A teoria do contract design permite compreender essa escolha. Regras precisas exigem maior investimento de negociação e redação no início, mas podem reduzir os custos posteriores de interpretação e prova. Padrões abertos, como razoabilidade, melhores esforços ou alteração material, diminuem custos ex ante e preservam flexibilidade, mas transferem para a fase de execução – e, eventualmente, para o juiz ou árbitro – o custo de completar o contrato. (SCOTT; TRIANTIS, 2006, p. 817-823)

A decisão eficiente não consiste em produzir o instrumento mais extenso ou detalhado, mas em escolher, para cada modalidade de negócio a ser celebrado, o nível de precisão que gere incentivos adequados ao cumprimento e reduza o custo total de negociação, monitoramento e eventual litigância.

A mesma lógica se aplica à alocação de riscos. O risco deve, em princípio, ser atribuído ao agente que dispõe de melhores condições para preveni-lo, controlá-lo, absorvê-lo ou precificá-lo.

Titularidade, ocupação, gravames e passivos pretéritos do terreno tendem a permanecer com quem conhece sua história dominial e fática. Aprovação do projeto, registro da incorporação, contratação da obra, financiamento, cronograma e comercialização tendem a ser administrados pelo incorporador.

A SPE e a SCP devem ser compreendidas como instrumentos distintos de organização do empreendimento. A SPE permite concentrar em uma pessoa jurídica específica os ativos, passivos, receitas, despesas e contratos relacionados ao projeto, favorecendo sua individualização patrimonial, contábil e decisória. A SCP, por sua vez, organiza internamente a relação entre o sócio ostensivo e os sócios participantes, sem adquirir personalidade jurídica própria e sem atuar externamente perante terceiros.

Nenhuma dessas estruturas elimina os riscos do empreendimento: elas apenas modificam sua distribuição, seus mecanismos de controle e os sujeitos que os suportam.

A escolha da estrutura pela qual o terreno será vinculado ao empreendimento não se limita, portanto, à seleção de um contrato ou tipo societário. Exige a definição dos riscos atribuídos a cada participante, dos poderes de controle e fiscalização, dos mecanismos de remuneração e dos remédios aplicáveis em caso de inadimplemento ou alteração das condições inicialmente projetadas.

A eficiência do arranjo dependerá da correspondência entre os riscos assumidos, os poderes conferidos e o retorno econômico esperado por cada parte, tudo devidamente descrito em contratos precisos e cuidadosamente desenhados.

III. A permuta direta e o terrenista como credor

A primeira modalidade a ser estudada, e talvez a mais tradicional de todas, é a da permuta direta havida entre o terrenista e o incorporador.

Na permuta imobiliária direta, o terrenista entrega ou promete entregar o imóvel e recebe, como contraprestação, unidades futuras, determinada metragem ou percentual de área privativa a ser construída, podendo esses elementos ser combinados segundo critérios de equivalência econômica previamente estabelecidos.

A operação reduz a necessidade de desembolso inicial do incorporador e permite ao terrenista participar da valorização criada pelo projeto.

Seu conteúdo econômico, entretanto, não se confunde com uma troca instantânea: o adimplemento depende de aprovações, registro da incorporação, obtenção de recursos, construção, averbação e individualização das unidades.

A expressão “terrenista credor” descreve sua posição predominante. Salvo estrutura híbrida, o terrenista não participa da gestão ordinária nem suporta diretamente as perdas societárias. Seu direito consiste em exigir a contraprestação contratada, fiscalizar o cumprimento nos limites previstos no contrato e acionar remédios contratuais em caso de inadimplemento.

Essa aparente simplicidade possui custo: ao transferir o terreno antes de receber as unidades, o permutante converte um direito real atual em risco sobre a performance futura do incorporador.

A Lei nº 4.591/1964 reconhece, em seu art. 39, a aquisição do terreno mediante pagamento total ou parcial em unidades a construir e exige que todos os documentos do ajuste discriminem a eventual parcela em dinheiro, a quota-parte da área das unidades destinadas ao pagamento e os encargos assumidos pelo alienante.

A disciplina legal, contudo, não resolve sozinha os principais conflitos da prática. É necessário definir se as unidades serão determinadas desde o início ou identificadas por critérios objetivos, como se dará a substituição em caso de alteração do projeto, quais áreas e vagas integram a prestação, qual padrão construtivo será observado e quando ocorrerá a entrega jurídica e física.

O primeiro conjunto de riscos recai sobre a viabilidade do terreno. Cabe estruturar due diligence dominial, urbanística, ambiental, fiscal e possessória, com declarações, garantias e obrigação de saneamento.

O segundo conjunto de riscos se relaciona ao desenvolvimento: obtenção de licenças, registro da incorporação, custos de obra, contratação de terceiros e cronograma.

O terceiro surge na crise: desistência, exercício do prazo de carência, insuficiência de vendas, interrupção do financiamento ou insolvência.

Sem cláusulas que disciplinem essas hipóteses, a permuta transfere o ativo do terrenista, mas deixa indefinida a forma de recomposição do equilíbrio.

Por essa razão, a posição do terrenista credor deve ser reforçada por mecanismos concretos.

São relevantes condições como vedação ou limitação de oneração das frações relacionadas ao permutante, cronograma com marcos verificáveis, obrigação de apresentação de relatórios do empreendimento, garantia real ou fidejussória, seguro-garantia, hipóteses de resolução e disciplina de reversão do imóvel.

A vantagem da permuta direta é preservar uma separação mais nítida entre as funções. O terrenista fornece o terreno; o incorporador desenvolve e financia o projeto.

A desvantagem é a assimetria entre a relevância econômica do aporte e a limitada capacidade de intervenção.

Se o contrato conferir ao permutante poderes de veto excessivos, participação direta na gestão e assunção de perdas, a relação pode aproximar-se de uma parceria societária sem oferecer a clareza institucional da SPE.

Se, ao contrário, o contrato for excessivamente passivo, o terrenista poderá descobrir que sua condição formal de credor não é acompanhada de garantias efetivas.

IV. A integralização do terreno em SPE e o terrenista como sócio

A segunda modalidade analisada consiste na transferência do terreno para uma Sociedade de Propósito Específico, usualmente designada pela sigla SPE, mediante sua integralização no capital social da sociedade constituída para desenvolver o empreendimento imobiliário.

Como observa Braga (2012), a SPE não constitui tipo societário autônomo, mas técnica de organização de empreendimento individualizado. O regime de responsabilidade, governança e formação do capital dependerá, portanto, do tipo societário adotado, e não da simples utilização da denominação “Sociedade de Propósito Específico”.

A SPE deve ser constituída sob uma das formas admitidas pelo ordenamento jurídico — usualmente sociedade limitada ou sociedade anônima —, sendo seu objeto delimitado à realização de determinada atividade ou projeto.

Sua característica distintiva não decorre, portanto, de uma forma societária própria, mas da delimitação de sua finalidade.

A SPE é constituída para adquirir o terreno, aprovar o projeto, registrar a incorporação, contratar o financiamento, executar a construção, comercializar as unidades, receber as receitas e cumprir as obrigações relacionadas a um empreendimento específico.

A concentração dessas atividades em uma única pessoa jurídica permite separar contabilmente os ativos, passivos, receitas, despesas e contratos de determinado projeto daqueles pertencentes a outros empreendimentos desenvolvidos pelo mesmo grupo econômico.

Em vez de todas as incorporações serem executadas diretamente pela sociedade incorporadora principal, cada projeto pode ser alocado em uma sociedade própria, com patrimônio, escrituração e relações contratuais individualizadas.

A individualização do empreendimento em uma SPE não se confunde com a instituição do patrimônio de afetação. A primeira decorre da constituição de pessoa jurídica própria; o segundo constitui regime legal específico de segregação dos bens, direitos e obrigações da incorporação, dependente do cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 4.591/1964.

Na estrutura aqui analisada, o terrenista não transfere o imóvel em troca de unidades futuras, como ocorre na permuta direta. O terreno é utilizado como contribuição para a formação ou o aumento do capital social da SPE e, em contrapartida, o terrenista recebe quotas ou ações representativas de participação na sociedade.

A transferência da propriedade do terreno para a SPE não se completa apenas com a assinatura do contrato social, da alteração societária ou do instrumento de subscrição. Por se tratar de bem imóvel, é necessário levar o título adequado ao Registro de Imóveis competente, momento em que a sociedade passa a figurar como proprietária do bem.

Essa operação produz mudança substancial na posição jurídica do terrenista.

Na permuta direta, ele permanece, predominantemente, como credor de unidades futuras, sem participar da condução societária do empreendimento.

Na integralização do terreno, deixa de ocupar apenas a posição de contraparte contratual e passa a integrar a própria estrutura empresarial responsável pelo projeto.

O direito de receber unidades determinadas é substituído, em princípio, pelo direito de participar dos resultados da sociedade, na proporção e nas condições definidas pelo contrato social, pelo acordo de sócios e pelos demais instrumentos que organizam o empreendimento.

O retorno econômico passa a depender da existência de lucros ou de outras formas lícitas de distribuição patrimonial, salvo quando a estrutura contratual estabelecer mecanismos específicos de resgate, redução de capital, entrega de unidades ou saída da sociedade.

A passagem da condição de credor para a condição de sócio altera também a natureza dos riscos assumidos.

O terrenista deixa de estar exposto apenas ao risco de inadimplemento da obrigação de entrega das unidades e passa a participar, ainda que nos limites de sua responsabilidade societária, dos riscos próprios da atividade empresarial, como insuficiência de recursos, aumento dos custos da obra, redução da velocidade de vendas, necessidade de aportes adicionais, atraso do cronograma e diminuição ou inexistência de resultados distribuíveis.

Em contrapartida, a participação societária permite atribuir ao terrenista poderes de informação, fiscalização e decisão que normalmente não existem com a mesma intensidade na permuta direta.

O contrato social e o acordo de sócios podem assegurar acesso às demonstrações financeiras, acompanhamento do orçamento, aprovação de alterações relevantes do projeto, participação em decisões sobre endividamento e garantias, fiscalização das partes relacionadas e veto sobre atos capazes de modificar substancialmente o risco originalmente assumido.

Essa governança, entretanto, não decorre automaticamente da condição de sócio. Uma participação minoritária sem proteção contratual adequada pode transformar o terrenista em sócio econômico do projeto, mas sem poderes efetivos para interferir em decisões capazes de comprometer o valor de seu investimento.

Por essa razão, a integralização do terreno não deve ser estruturada apenas por meio do contrato social padrão da SPE.

A operação exige uma rede contratual formada, conforme o caso, por instrumento de aporte do imóvel, contrato social ou estatuto, acordo de sócios ou acionistas, regras de governança, orçamento do empreendimento, cronograma de aportes, política de distribuição de resultados, mecanismos de solução de impasses e disciplina para a saída ou exclusão dos sócios.

A passagem do terrenista da condição de credor para a de sócio não produz, portanto, apenas alteração de governança e de exposição empresarial. Modifica também a própria formação de seu retorno econômico.

Na permuta direta, o direito do terrenista está vinculado ao recebimento de uma prestação previamente definida, normalmente representada por unidades imobiliárias determinadas ou determináveis.

Na SPE, por outro lado, seu retorno depende do desempenho global do empreendimento, das receitas obtidas, dos custos suportados, das obrigações assumidas e da existência de resultados passíveis de distribuição.

Do ponto de vista do terrenista, a SPE será eficiente quando os poderes que lhe forem conferidos forem proporcionais aos riscos assumidos.

Uma participação minoritária sem direitos de informação, veto ou proteção contra diluição pode ser menos segura do que uma permuta adequadamente garantida.

Por outro lado, uma participação relevante, acompanhada de mecanismos efetivos de governança, pode permitir atuação preventiva diante de sobrecustos, mudanças de estratégia ou decisões capazes de comprometer o resultado projetado.

A passagem da condição de credor para a de sócio não deve, portanto, ser valorizada abstratamente. Ela será racional quando o potencial de participação nos resultados e os poderes de controle atribuídos ao terrenista compensarem sua maior exposição aos riscos empresariais do projeto.

V. A SCP como veículo de investimento vinculado à SPE

A Sociedade em Conta de Participação é uma sociedade não personificada, disciplinada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil.

Nessa estrutura, a atividade constitutiva do objeto social é exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, enquanto os sócios participantes permanecem vinculados internamente, nos termos estabelecidos no contrato social.

Sua flexibilidade explica a utilização em empreendimentos imobiliários.

A SCP permite reunir terrenista e investidores, organizar aportes e repartir resultados sem que todos os participantes precisem ingressar formalmente no quadro societário da sociedade responsável pelo projeto.

A SCP não se confunde, entretanto, com a Sociedade de Propósito Específico.

A SPE é uma pessoa jurídica autônoma, normalmente responsável pela titularidade do terreno, pelo registro da incorporação, pela contratação da obra, pela obtenção de financiamentos e pela comercialização das unidades.

A SCP, por sua vez, organiza uma relação interna de investimento e participação em resultados entre o sócio ostensivo e os sócios participantes.

Na estrutura mais comum, o terreno ingressa no patrimônio da SPE por meio de negócio jurídico próprio, como compra e venda ou integralização de capital.

A participação do terrenista em uma SCP decorre da transferência do terreno para a SPE, convertendo seus créditos decorrentes desta transação em investimento na Sociedade em Conta de Participação.

Assim, fica estabelecida uma relação contratual autônoma, celebrada entre o terrenista, ora convertido em sócio investidor, com o sócio ostensivo, relação na qual deverá ser definida a equivalência de sua contribuição representada pelo terreno, os seus direitos de fiscalização e a sua participação nos resultados.

Nos termos do art. 994 do Código Civil, as contribuições do sócio ostensivo e dos sócios participantes formam um patrimônio especial vinculado aos negócios da SCP.

Essa especialização patrimonial, contudo, produz efeitos apenas nas relações internas entre os sócios, não constituindo patrimônio autônomo oponível a terceiros.

O sócio participante não se torna, por força do contrato de SCP, proprietário do terreno, coproprietário dos ativos do empreendimento ou titular das quotas da SPE.

Seus direitos ficam restritos à fiscalização da gestão, o recebimento de informações, a prestação de contas e a participação nos resultados do negócio.

Embora possua direito de fiscalizar, o sócio participante não deve intervir nas relações externas mantidas pelo sócio ostensivo com terceiros.

Caso atue diretamente nessas relações, poderá responder solidariamente pelas obrigações em que tiver interferido.

A forma de remuneração constitui aspecto central do desenho da SCP.

A participação pode ser vinculada ao resultado líquido do empreendimento, a determinadas receitas ou a outros critérios econômicos previstos no contrato.

Em qualquer caso, é necessário estabelecer com precisão a base de cálculo, os custos que serão deduzidos, a ordem de pagamento das obrigações, a periodicidade das prestações de contas e o momento em que os resultados poderão ser distribuídos.

Quando o retorno do participante depende do resultado líquido, ele permanece exposto à variação das receitas, aos sobrecustos da construção, às contingências do projeto, à insuficiência das vendas e à redução da margem originalmente estimada.

A SCP não elimina os riscos econômicos do empreendimento; apenas permite que o participante os assuma sem necessariamente ingressar no quadro societário da SPE.

Por outro lado, quando o contrato promete ao participante uma remuneração fixa, uma unidade determinada ou um retorno independente dos resultados efetivamente apurados, a estrutura passa a se aproximar economicamente de uma relação creditória.

A SCP também apresenta vulnerabilidade específica em situações de crise do sócio ostensivo.

Como não possui personalidade jurídica própria, seus ativos não formam um patrimônio separado perante os credores externos.

A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da SCP e a liquidação de sua conta, sendo eventual saldo devido ao participante tratado como crédito quirografário.

Essa característica torna necessária a adoção de mecanismos contratuais que reduzam a assimetria informacional e o risco de confusão patrimonial.

O contrato deverá prever, conforme a complexidade da operação, contas bancárias específicas, escrituração individualizada, deveres periódicos de informação, acesso a documentos, critérios de aprovação de despesas relevantes, limites para operações com partes relacionadas e mecanismos de controle da destinação dos aportes.

Também deverão ser disciplinados o inadimplemento dos aportes, a entrada de novos participantes, a cessão das participações, a retirada antecipada, as hipóteses de dissolução, a metodologia de apuração do saldo e os procedimentos aplicáveis em caso de crise, paralisação da obra ou insolvência do sócio ostensivo.

A SCP mostra-se especialmente útil como veículo de investimento vinculada à SPE, permitindo que investidores participem economicamente do projeto sem ingressar diretamente no capital social da sociedade operacional.

Sua utilidade, entretanto, depende da correspondência entre o risco assumido, os direitos de fiscalização concedidos e a qualidade dos mecanismos de prestação de contas.

A utilização da SCP não deve ser compreendida como instrumento de blindagem patrimonial ou como forma de afastar os riscos do empreendimento.

Seu efeito principal é organizar contratualmente a relação entre o sócio ostensivo e os participantes, definindo quem aporta os recursos, como o projeto será acompanhado e segundo quais critérios os resultados e as perdas serão distribuídos.

VI. O patrimônio de afetação como mecanismo de segregação de riscos

Após a análise da permuta direta, da integralização do terreno em SPE e da utilização da SCP, é necessário examinar o patrimônio de afetação, mecanismo que pode coexistir com essas estruturas e reforçar a segregação dos ativos e obrigações de determinado empreendimento.

O patrimônio de afetação não constitui tipo societário, contrato de aquisição do terreno ou modalidade de participação do terrenista.

Trata-se de regime jurídico específico da incorporação imobiliária, previsto nos arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964.

Por meio da afetação, o terreno, as acessões, os direitos creditórios e os demais bens e direitos vinculados à incorporação permanecem apartados do patrimônio geral do incorporador e de outros patrimônios de afetação por ele constituídos.

Esses ativos passam a responder exclusivamente pelas obrigações relacionadas ao respectivo empreendimento.

A constituição do patrimônio de afetação depende de averbação no Registro de Imóveis de termo firmado pelo incorporador e, quando exigido pela estrutura dominial, pelos titulares dos direitos reais de aquisição sobre o terreno.

A segregação não decorre, portanto, da simples existência de uma SPE ou da previsão contratual de que determinados recursos serão destinados ao projeto.

Na permuta direta, o patrimônio de afetação pode reduzir o risco de que os ativos e recursos do empreendimento sejam desviados para outras atividades ou atingidos por obrigações estranhas à incorporação.

O terrenista permanece em posição predominantemente creditória, mas sua contraprestação passa a depender de empreendimento cujo patrimônio se encontra juridicamente separado das demais atividades do incorporador.

A afetação não representa, contudo, garantia individual e absoluta de entrega das unidades prometidas ao terrenista.

Sua eficácia dependerá da adequada identificação da contraprestação, da compatibilidade entre o contrato de permuta e o memorial de incorporação, da vinculação das unidades ao negócio e dos mecanismos contratuais previstos para o caso de paralisação ou insuficiência de recursos.

Na estrutura desenvolvida por meio de SPE, o patrimônio de afetação acrescenta uma segunda camada de segregação.

A SPE já possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, separados daqueles pertencentes aos seus sócios.

A afetação, por sua vez, destaca, dentro do patrimônio da própria sociedade, os bens e direitos vinculados à incorporação.

SPE e patrimônio de afetação são, portanto, mecanismos distintos e complementares.

A primeira organiza a titularidade, a governança e as relações societárias do projeto.

O segundo restringe a destinação dos ativos e recursos da incorporação, impedindo sua comunicação com o patrimônio geral do incorporador e com outros empreendimentos.

A complementaridade entre esses instrumentos é destacada por Francisco Satiro de Souza Junior, ao observar que a legislação passou a oferecer aos incorporadores duas estratégias distintas de segregação de riscos: a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico e a instituição do patrimônio de afetação.

Embora facultativos, os mecanismos podem ser cumulados, formando uma dupla camada de organização e proteção do empreendimento.

Enquanto a SPE promove a individualização societária, contábil e decisória do projeto, o patrimônio de afetação vincula juridicamente o terreno, as acessões, os direitos e os recursos da incorporação ao cumprimento de suas próprias obrigações, reduzindo a exposição dos adquirentes e demais interessados aos riscos estranhos ao empreendimento (SOUZA JUNIOR, 2016, p. 2663).

Essa distinção assume especial relevância em situações de crise.

As SPEs que não administram patrimônio de afetação podem, em determinadas condições, submeter-se à recuperação judicial.

Quando existe patrimônio afetado, porém, os respectivos bens, direitos e obrigações permanecem submetidos ao regime especial da Lei nº 4.591/1964, sem se confundirem com os demais ativos sujeitos à recuperação ou à falência do incorporador.

Na SCP, o patrimônio de afetação também não se confunde com o patrimônio especial previsto no art. 994 do Código Civil.

O patrimônio especial da SCP produz efeitos apenas entre o sócio ostensivo e os participantes.

Já o patrimônio de afetação imobiliário decorre de lei e de averbação registral, produzindo segregação perante terceiros e credores estranhos à incorporação.

Caso a SCP esteja vinculada a uma SPE responsável por incorporação submetida ao regime de afetação, os participantes poderão se beneficiar indiretamente da maior disciplina na utilização dos recursos do projeto.

Isso, entretanto, não os torna titulares dos bens afetados nem transforma sua participação contratual em direito real ou garantia direta sobre o empreendimento.

Seus direitos continuam sendo exercidos perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato de SCP.

Por essa razão, a existência do patrimônio de afetação não substitui a necessidade de regras claras sobre prestação de contas, acesso às informações, destinação dos aportes e distribuição dos resultados.

O patrimônio de afetação também impõe ao incorporador deveres de transparência e administração separada, incluindo a manutenção de escrituração contábil completa, a apresentação de balancetes e a possibilidade de fiscalização dos documentos e da movimentação dos recursos vinculados à obra.

Na falência ou insolvência do incorporador, os bens afetados não integram a massa concursal.

Os adquirentes poderão deliberar, na forma da lei, pela continuação da obra ou pela liquidação do patrimônio afetado, preservando-se a destinação dos ativos ao respectivo empreendimento.

O patrimônio de afetação reduz, assim, o risco de contaminação patrimonial entre projetos e limita a possibilidade de utilização dos recursos da incorporação para finalidades estranhas à obra.

Não elimina, entretanto, riscos relacionados a aumento de custos, insuficiência de vendas, atrasos, falhas construtivas ou inadequação do orçamento.

Sob a perspectiva do contract design, a afetação deve ser compreendida como complemento, e não como substituto, dos mecanismos contratuais e societários.

Ela restringe o patrimônio que responderá pelas obrigações do empreendimento, mas não define, por si só, os direitos de governança, a repartição dos resultados, os deveres de aporte ou os remédios disponíveis ao terrenista.

Sua utilização será mais eficiente quando integrada de forma coerente à permuta, ao contrato social e ao acordo de sócios da SPE ou ao contrato da SCP, formando uma estrutura em que a segregação patrimonial, os poderes de fiscalização e os mecanismos de reação à crise sejam reciprocamente compatíveis.

VII. Conclusão

Este estudo buscou examinar de que maneira a escolha entre a permuta direta, a integralização do terreno em Sociedade de Propósito Específico e a utilização de Sociedade em Conta de Participação altera a posição jurídica do terrenista, os poderes de controle dos participantes e a distribuição dos riscos nos empreendimentos imobiliários.

A análise confirma a hipótese de que não existe superioridade abstrata ou universal entre os modelos.

Cada estrutura produz uma combinação própria entre retorno econômico, exposição patrimonial, capacidade de intervenção e mecanismos de proteção.

A eficiência do arranjo depende, portanto, de sua adequação às características do empreendimento e aos objetivos concretos dos participantes.

Na permuta direta, o terrenista permanece, em regra, externo à organização societária do projeto.

Sua posição é predominantemente creditória, pois o terreno é transferido em troca de unidades ou de outra prestação futura a cargo do incorporador.

Essa estrutura preserva uma separação mais clara entre as funções das partes e evita que o terrenista assuma diretamente os custos e as perdas empresariais da incorporação.

Essa separação, contudo, não significa ausência de riscos.

Ao transferir um ativo atual antes de receber sua contraprestação, o terrenista passa a depender da capacidade técnica, financeira e organizacional do incorporador.

Sua proteção exige definição precisa das unidades, dos prazos, das garantias, dos direitos de fiscalização e dos remédios aplicáveis em caso de paralisação, insolvência ou alteração do projeto.

Na integralização do terreno em SPE, a natureza da posição jurídica é substancialmente modificada.

O terrenista deixa de ser apenas credor de uma prestação contratual e passa a deter participação na sociedade responsável pelo empreendimento.

Em contrapartida ao aporte do imóvel, recebe quotas ou ações e passa a compartilhar, em maior ou menor medida, os resultados e os riscos empresariais do projeto.

A SPE pode ampliar os poderes de informação, fiscalização e decisão do terrenista, permitindo-lhe atuar preventivamente diante de alterações do orçamento, aumento do endividamento, contratação com partes relacionadas ou mudança da estratégia comercial.

Esses poderes, entretanto, não decorrem automaticamente da simples condição de sócio.

Sua efetividade depende do percentual de participação e, sobretudo, das regras previstas no contrato social, no acordo de sócios e nos demais instrumentos de governança.

A condição de sócio somente se mostra vantajosa quando existe correspondência entre o risco assumido e o poder de influência conferido ao terrenista.

Uma participação minoritária desprovida de direitos de informação, proteção contra diluição e mecanismos de saída pode ser menos segura do que uma permuta adequadamente garantida.

A SCP ocupa posição distinta.

Não substitui a SPE como veículo operacional do empreendimento nem constitui, por si só, forma autônoma de transferência do terreno.

Sua principal função é organizar uma relação interna de investimento, permitindo que participantes aportem recursos e tenham direito aos resultados sem ingressar necessariamente no quadro societário da SPE.

Essa flexibilidade possui contrapartidas.

O sócio participante não se torna titular dos bens do empreendimento ou das quotas da SPE, e o patrimônio especial da SCP produz efeitos apenas entre os sócios.

Embora não responda, em princípio, pelas obrigações externas assumidas exclusivamente pelo ostensivo, o participante permanece economicamente exposto ao desempenho do projeto, à perda do aporte, à iliquidez e à insolvência do sócio ostensivo.

A SCP será adequada quando os direitos de fiscalização, a prestação de contas e os critérios de distribuição dos resultados estiverem claramente definidos.

Não deve ser utilizada como aparente mecanismo de blindagem ou como forma de conferir natureza societária a pagamentos que, em seu conteúdo econômico, sejam fixos e independentes dos resultados efetivamente produzidos.

O patrimônio de afetação, por sua vez, não representa uma quarta modalidade de estruturação do negócio.

Constitui mecanismo capaz de coexistir com a permuta, com a SPE e com a SCP vinculada ao empreendimento.

Sua função é separar o terreno, as acessões, os direitos creditórios e os recursos da incorporação do patrimônio geral do incorporador e de outros projetos.

Com isso, reduz o risco de contaminação patrimonial e preserva a destinação dos ativos à conclusão da obra e à entrega das unidades.

A afetação não elimina, entretanto, os riscos econômicos e construtivos do empreendimento, nem substitui as garantias contratuais, os direitos de governança ou os mecanismos de prestação de contas.

Ela protege a integridade patrimonial do projeto, mas não assegura, isoladamente, que haverá recursos suficientes, que o cronograma será cumprido ou que o resultado econômico projetado será alcançado.

A comparação entre as estruturas revela que os riscos não desaparecem quando se altera a forma jurídica do negócio.

Na permuta, predomina o risco de crédito e de performance do incorporador.

Na SPE, o terrenista passa a compartilhar o risco empresarial e societário.

Na SCP, o terrenista participa economicamente dos resultados sem adquirir titularidade direta sobre os ativos e sem ingressar no quadro societário da SPE, afastando o risco de responsabilização empresarial mas permanecendo exposto ao risco econômico do projeto, à perda do aporte, à iliquidez e à insolvência do sócio ostensivo.

No patrimônio de afetação, reduz-se o risco de comunicação patrimonial, mas permanecem os riscos inerentes à execução da incorporação.

A teoria do contract design permite compreender que a escolha eficiente não está no instrumento mais extenso, na estrutura aparentemente mais sofisticada ou na transferência do maior número de riscos à contraparte.

O arranjo adequado é aquele que atribui cada risco ao agente com melhores condições de identificá-lo, preveni-lo, controlá-lo ou precificá-lo e, simultaneamente, confere a esse agente os poderes e incentivos necessários para administrá-lo.

A boa estruturação exige correspondência entre aporte, risco, controle e retorno.

Exige também que o contrato antecipe as controvérsias previsíveis, estabeleça parâmetros verificáveis de cumprimento, discipline os fluxos de recursos, assegure acesso à informação e preveja mecanismos de reação ao inadimplemento, à insuficiência de capital e à crise do empreendimento.

Conclui-se, assim, que a passagem do terrenista credor ao terrenista sócio não representa evolução necessária nem incremento automático de segurança.

Trata-se de uma escolha de alocação de riscos.

O melhor arranjo será aquele que tornar transparentes os riscos assumidos, conferir poderes compatíveis com essa exposição e estabelecer, desde o início, os mecanismos pelos quais cada participante poderá proteger seu patrimônio e reagir quando as premissas originais do projeto deixarem de se verificar.

Sobre o autor

Marcos Bueno Gomes Advogado, OAB/PR 36.969.
Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Pós-graduado em Direito Tributário pela Unicuritiba e em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar. Mestrando em Direito e Emprendimento pela FGV Direito SP.

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